Apresentação
SEÇÃO II DA PROCURADORIA
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é um órgão da administração
pública responsável pela assessoria jurídica e pela representação legal do
município, tanto em processos administrativos quanto judiciais. Ela tem como
função principal defender os interesses do município, atuando em diversas
frentes jurídicas, desde a elaboração de pareceres até a atuação em litígios e a
orientação dos demais órgãos e secretarias municipais sobre a conformidade
com a legislação vigente.
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município (PGM), possuirá a seguinte
estrutura:
I Procurador Geral;
II Procurador Adjunto;
III Advogado Auxiliar da Procuradoria.
Parágrafo Único. As competências da Procuradoria Geral do Município incluem:
I. Prestar assessoria jurídica ao prefeito, secretários e outros órgãos da
administração municipal;
II. Orientar os gestores municipais sobre a interpretação e aplicação das
normas jurídicas, garantindo que os atos administrativos do município
estejam em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal;
III. Representar o município em ações judiciais, sejam elas em defesa de seus
interesses, contra terceiros ou em processos em que o município seja parte
interessada;
IV. Atuar junto à Câmara Municipal e ao Executivo na elaboração, revisão e
análise de projetos de lei, decretos, medidas provisórias, entre outros
instrumentos legislativos;
V. Atuar na defesa dos interesses fiscais do município, especialmente no que
tange à cobrança de tributos municipais, como IPTU, ISS, taxas, multas e
outros. Isso inclui a cobrança judicial de créditos tributários e a defesa da
legalidade de normas tributárias;
VI. Avaliar a conformidade constitucional e legal dos atos administrativos do
município, como decretos, portarias e regulamentos;
VII. Atuar como mediadora ou conciliadora em disputas envolvendo o município
e outros entes ou particulares, buscando soluções amigáveis e eficientes
para conflitos administrativos;
VIII. Ajuizar ações de improbidade administrativa contra servidores públicos ou
agentes políticos que pratiquem atos que resultem em danos ao erário,
lesão aos princípios da administração pública, entre outros atos ilegais;
IX. Tomar medidas jurídicas para proteger o patrimônio público municipal,
buscando o ressarcimento de danos causados por atos ilícitos e a
prevenção de condutas que possam prejudicar a administração pública;
X. Analisar a legalidade de convênios, acordos e parcerias firmados pelo
município com outras entidades, sejam públicas ou privadas;
XI. Participar da implementação de medidas para garantir a transparência na
administração pública, colaborando com órgãos de controle externo, como tribunais de contas e ministério público.
Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.