Apresentação
SEÇÃO II DA PROCURADORIA
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é um órgão da administração
pública responsável pela assessoria jurídica e pela representação legal do
município, tanto em processos administrativos quanto judiciais. Ela tem como
função principal defender os interesses do município, atuando em diversas
frentes jurídicas, desde a elaboração de pareceres até a atuação em litígios e a
orientação dos demais órgãos e secretarias municipais sobre a conformidade
com a legislação vigente.
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município (PGM), possuirá a seguinte
estrutura:
I Procurador Geral;
II Procurador Adjunto;
III Advogado Auxiliar da Procuradoria.
Parágrafo Único. As competências da Procuradoria Geral do Município incluem:
I. Prestar assessoria jurídica ao prefeito, secretários e outros órgãos da
administração municipal;
II. Orientar os gestores municipais sobre a interpretação e aplicação das
normas jurídicas, garantindo que os atos administrativos do município
estejam em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal;
III. Representar o município em ações judiciais, sejam elas em defesa de seus
interesses, contra terceiros ou em processos em que o município seja parte
interessada;
IV. Atuar junto à Câmara Municipal e ao Executivo na elaboração, revisão e
análise de projetos de lei, decretos, medidas provisórias, entre outros
instrumentos legislativos;
V. Atuar na defesa dos interesses fiscais do município, especialmente no que
tange à cobrança de tributos municipais, como IPTU, ISS, taxas, multas e
outros. Isso inclui a cobrança judicial de créditos tributários e a defesa da
legalidade de normas tributárias;
VI. Avaliar a conformidade constitucional e legal dos atos administrativos do
município, como decretos, portarias e regulamentos;
VII. Atuar como mediadora ou conciliadora em disputas envolvendo o município
e outros entes ou particulares, buscando soluções amigáveis e eficientes
para conflitos administrativos;
VIII. Ajuizar ações de improbidade administrativa contra servidores públicos ou
agentes políticos que pratiquem atos que resultem em danos ao erário,
lesão aos princípios da administração pública, entre outros atos ilegais;
IX. Tomar medidas jurídicas para proteger o patrimônio público municipal,
buscando o ressarcimento de danos causados por atos ilícitos e a
prevenção de condutas que possam prejudicar a administração pública;
X. Analisar a legalidade de convênios, acordos e parcerias firmados pelo
município com outras entidades, sejam públicas ou privadas;
XI. Participar da implementação de medidas para garantir a transparência na
administração pública, colaborando com órgãos de controle externo, como tribunais de contas e ministério público.
Fonte das informações: LEI MUNICIPAL N.° 320/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Atribuições da Secretaria
I. PRESTAR ASSESSORIA JURÍDICA AO PREFEITO, SECRETÁRIOS E OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
II. ORIENTAR OS GESTORES MUNICIPAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS, GARANTINDO QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO ESTEJAM EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL;
III. REPRESENTAR O MUNICÍPIO EM AÇÕES JUDICIAIS, SEJAM ELAS EM DEFESA DE SEUS INTERESSES, CONTRA TERCEIROS OU EM PROCESSOS EM QUE O MUNICÍPIO SEJA PARTE INTERESSADA;
IV. ATUAR JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL E AO EXECUTIVO NA ELABORAÇÃO, REVISÃO E ANÁLISE DE PROJETOS DE LEI, DECRETOS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, ENTRE OUTROS INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS;
V. ATUAR NA DEFESA DOS INTERESSES FISCAIS DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, COMO IPTU, ISS, TAXAS, MULTAS E OUTROS. ISSO INCLUI A COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E A DEFESA DA LEGALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS;
VI. AVALIAR A CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, COMO DECRETOS, PORTARIAS E REGULAMENTOS;
VII. ATUAR COMO MEDIADORA OU CONCILIADORA EM DISPUTAS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO E OUTROS ENTES OU PARTICULARES, BUSCANDO SOLUÇÕES AMIGÁVEIS E EFICIENTES PARA CONFLITOS ADMINISTRATIVOS;
VIII. AJUIZAR AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS OU AGENTES POLÍTICOS QUE PRATIQUEM ATOS QUE RESULTEM EM DANOS AO ERÁRIO, LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTRE OUTROS ATOS ILEGAIS;
IX. TOMAR MEDIDAS JURÍDICAS PARA PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS E A PREVENÇÃO DE CONDUTAS QUE POSSAM PREJUDICAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
X. ANALISAR A LEGALIDADE DE CONVÊNIOS, ACORDOS E PARCERIAS FIRMADOS PELO